O conceito de aditamento é simples, aditar significa acrescentar, emendar, complementar fatos, sujeitos ou circunstâncias novas que não faziam parte da peça acusatória. No processo penal, o aditamento, que pode ser feito tanto na denúncia, quanto na queixa, na representação e no libelo, é um importante instrumento que nasce com intuito de agilizar os atos processuais, impedindo que seja necessário que o processo penal tenha de ser extinto, em virtude de vício identificado, e uma nova imputação tenha de ser adentrada.

No Código de Processo Penal o aditamento é consagrado no artigo 384, que diz:

“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia fato, em ia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”[1]

Desse caput, que deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, pode-se extrair algumas noções básicas do instrumento sobre o qual se trata o presente artigo. Primeiro, que ele deve ser feito ao fim da instrução probatória não podendo ser feito depois da sentença. Segue jurisprudência do TRF-5 que suporta esse entendimento:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. HÁ IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA FASE RECURSAL POR IMPORTAR CERCEAMENTO DE DEFESA COM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INSCULPIDO NO ART. 5º, LV DA CARTA MAGNA DE 1988. 2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 453 DO STF. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA.[2]

 

Para o famoso processualista italiano Elio Fazzalari, o processo é o procedimento em contraditório, sendo a decisão construída neste espaço do contraditório pleno. Nesse sentido, fica claro que o aditamento só é valido se realizado com respeito aos princípio do contraditório e da ampla defesa. Guilherme Nucci diz que contraditório “quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado”[3]. No caso do aditamento, isso implica no fato de que a defesa terá de ser notificada do aditamento e deverá ter a oportunidade de se defender da nova classificação de crime que o aditamento enseja.

Segundo, que não se permite a inclusão de novos fatos criminosos, ainda que exista conexão com o imputado originariamente. O aditamento deve se limitar à formulação da imputação em novos termos, acrescentando as circunstâncias que agravam a acusação, ou seja, a nova definição jurídica do fato deve ser consequência de prova já existente nos autos, não podendo o MP arrolar novas testemunhas por exemplo. Essa constatação se sustenta nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete:

 

Não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional.[4]

 

Muito importante, também, é o fato de que a iniciativa do aditamento cabe somente ao Ministério Público, não podendo o juiz, à luz do sistema acusatório, a propor. O que lhe cabe é, através de uma decisão fundamentada e motivada, receber ou rejeitar a proposta do Ministério Público. Este, por sua vez, tem um prazo de 5 dias para realizar o aditamento, um prazo que, no entanto, é improprio, ou seja, o não cumprimento deste tem como consequência possíveis sanções administrativas e não a nulidade do aditamento. Se, eventualmente, não houver nenhuma manifestação desse magistrado pode o juiz, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 384 do Código de Processo Penal, aplicar o art. 28 do mesmo e através desse enviar os autos à procuradoria para que o aditamento seja possivelmente feito.

Concluindo, o aditamento é uma ferramenta de grande importância no processo penal, que garante que uma imputação clara e precisa[5] seja feita ao acusado e, além disso, que a Verdade Real seja encontrada. No entanto, é interessante notar que há uma dicotomia inerente à sua existência, já que ao mesmo tempo em que nasce para edificar importantes princípios do direito, depende do respeito à outros importantes princípios para que seja de fato eficaz.

Eduarda Ortiz

Graduanda em Direito

Texto publicado por Silverio e Vianna Advocacia Criminal

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[1] BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 30 jul. 2015.

[2] TRF-5 – ACR: 1672 PB 96.05.30659-0, Relator: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Data de Julgamento: 24/04/2001, Quarta Turma, Data de Publicação: DJ DATA-11/06/2001 PÁGINA-287

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 10ª ed., 2000.

[5] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.  p. 263.