Muito se vê no cotidiano dos estabelecimentos médicos, a existência de requerimentos de quebra de sigilo médico por meio dos órgãos de polícia e ministério público, os quais investigam possíveis crimes dos pacientes em questão, e que necessitam de tais laudos a fim de tentar imputar o delito ao mesmo com as referidas provas.

Ocorre que o segredo médico ou sigilo médico, é datado como uma das mais tradicionais e acentuadas características da profissão, bem como é a base que sustenta a confiança do paciente em seus serviços, sendo considerado o princípio ético mais rígido e respeitado pela classe profissional médica.

Desta forma, apenas em casos excepcionais, de justa causa e elevado valor social, ou por requerimento expresso do paciente, pode o profissional médico expor tais documentos, cabendo a uma valoração subjetiva inerente ao profissional do caso a exposição ou não do mesmo, onde se encontra entre “a espada e a cruz” ao decidir a atitude a ser tomada.

Assim, pode a autoridade investigadora requerer tais documentos com base na excepcionalidade em questão?

Encontramos na jurisprudência a baixo parte de nossa resposta.

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – RECUSA DO PROFISSIONAL – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR O SIGILO MÉDICO – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. O poder de requisitar documentos conferido ao Ministério Público encontra obstáculo no segredo profissional, como é o caso do sigilo médico, instituído pelo Código de Ética Médica, com respaldo constitucional.”[1]

Do mesmo modo observamos a Lei 3.268/57, em seu art.73, a qual dispõem que fica impedido o médico, em investigação de suspeita de crime, revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal, o que é de único modo, a pretensão da entidade que procura tais documentos.[2]

Como se mostra, é evidente a vedação, a obrigação e o modo de proteger os dados pela parte médica ao que se refere os documentos dos pacientes, principalmente quando o detentor do sigilo – paciente – estiver sendo objeto da investigação, devendo estes serem dotados de extremo sigilo, não podendo ser admitido qualquer forma de fornecimento de tais informações se não por expressa permissão do paciente.

Assim, conclui-se que não pode a autoridade abusar de seus poderes ao requerer tais documentos na fase inquisitorial, uma vez que o sigilo médico deve prevalecer conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátria, tecnicamente irrepreensível, garantindo a plenitude e ética da classe profissional, bem como a intimidade e direito à vida privada dos pacientes, respaldado pela consagrada Constituição Federal em seu Art 5º, além de garantir a ampla defesa do acusado.

Mikael Cuevas

Graduando em Direito

Texto publicado por Silverio e Vianna Advocacia Criminal

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[1] TJ-PR – AI: 1186247 PR 0118624-7, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 12/06/2002, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6153

 

 [2] “SIGILO PROFISSIONAL

 É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”