Há uma matéria extremamente controversa cuja reprecussão geral já foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Referida matéria diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. Alguns sustentam que referido prazo deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do processo. Por outro lado, parte da doutrina, ancorada na literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal[1], sustenta que referido prazo deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação.

 

A literalidade do dispositivo penal não dá margens para outro tipo de interpretação, até porque, como se sabe, a norma penal não pode ser interpretada extensivamente. Significa dizer que a prescrição da pretensão executória da pena tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que o trânsito em julgado do processo ocorra em momento posterior.

 

Pontue-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, pacificou entendimento no sentido de que o prazo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória se inicia no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo apenas interrompido com o início da execução da pena.

 

Nessa linha cita-se como precedente o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO.

1. De acordo com a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação. Revisão de entendimento.

(…).[2]

 

Como se não bastasse, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, popr intermédio de sua 4ª Câmara Criminal, ao apreciar uma questão de ordem trazida no Agravo em Execução nº 1189173-1, relatado pelo Desembargador Carvílio da Silveira, também adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumente-se, ainda, que caso o Supremo, ao decidir a repercussão geral, não admita o óbvio – o que não seria de se estranhar, pois a Suprema Corte brasileira, ultimamente, até o óbvio tem negado em matéria criminal –  mesmo assim referida decisão pode ser analisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em virtude da  violação ao princípio da legalidade.

Alessandro Silverio

Advogado criminalista

OAB/PR 27.158

 

 

Texto publicado por Silverio e Vianna Advocacia Criminal

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[1] “Art. 112 – No caso do Art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;”

[2] STJ, Resp 1475300/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014.