É de amplo conhecimento que o Direito Brasileiro está passando por constantes mudanças e que as autoridades estão cada vez mais preocupadas com o cometimento de crimes contra a ordem tributária.

Nesse cenário aparece a preocupação do empresário acerca de quando a sonegação fiscal se torna crime.

Inicialmente, importante esclarecer que para que a sonegação fiscal seja considerada crime, o empresário deve ter desejado suprimir os tributos. Isto é, a sua conduta precisa ter sido necessariamente consequência de um comportamento fraudulento[1]. É o que deixa clara a redação do artigo 1° da Lei n° 8.137/90[2]ao exemplificar no que consistem as principais modalidades de crime contra a ordem tributária.

No que se refere ao escopo específico do presente artigo relacionado ao momento em que a sonegação fiscal se transforma em crime, relevante tecer alguns esclarecimentos. Após a realização da súmula vinculante n° 24[3]pelo Supremo Tribunal Federal, restou claro que para que a sonegação fiscal se transforme em crime, o lançamento definitivo do tributo deve ter sido realizado, ou seja, sem possibilidade de apresentação de recursos pelo sujeito passivo da obrigação.

Nesse aspecto o posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi extremamente acertado, na medida em que o crime está diretamente ligado ao Direito Tributário. Assim, nada mais natural que a esfera criminal não se inicie enquanto o contribuinte ainda puder explorar os erros nos tributos apontados como sonegados.

Por fim, importante salientar que o crime tributário permite, diferentemente dos demais crimes existentes no Direito Brasileiro, que o empresário sequer precise responder à ação penal. Isto é, que após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em seu desfavor esta não tenha prosseguimento.

 

Essa situação pode ocorrer de forma completa e parcial em 2 (duas) hipóteses. Se o empresário optar por realizar o parcelamento da sua dívida, terá a sua punibilidade suspensa na esfera penal até o pagamento integral do débito. Todavia, segundo alteração legislativa realizada em 2011[4], o pedido de parcelamento deve ser realizado até o recebimento da denúncia.

Por sua vez, se o empresário optar por realizar o pagamento integral da dívida, terá automaticamente a sua punibilidade extinta[5].

São esses os principais aspectos dos crimes tributários para os quais deve o empresário ficar atento.

Rafaela Gehlen

OAB/PR 69.370

Texto publicado por Silverio e Vianna Advocacia Criminal

©Todos os direitos reservados

 

 



[1] Nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico, Ed. Revista dos Tributais, 2° ed., 2007, p.313-314.

[2] “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.”

[3] “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

[4] Essa alteração legislativa foi trazida com a Lei 12.383/2011. Em especial, destaque-se a nova redação dada ao §2° do artigo 83 da Lei 9430/96:

“Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.”

[5] Essa extinção da punibilidade em decorrência do pagamento integral está prevista no §2° do artigo 9° da Lei 10.684/03:

“Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”