Nas palavras de Aury Lopes Jr. o Inquérito “é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir”[1]. Ou seja, é o procedimento administrativo preliminar, de caráter inquisitivo, presidido pela autoridade policial que tem por objetivo subsidiar a propositura da ação penal. No entanto, esse caráter inquisitivo é acompanhado de uma outra característica, a indisponibilidade, o que significa dizer que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial.

É o promotor, ao receber os autos de inquérito, que deve verificar se estão presentes todos os requisitos necessários para a formulação de uma acusação e o consequente oferecimento da denúncia. O Ministério Público deve, portanto, verificar se estão presentes as condições da ação, que são as seguintes: Tipicidade aparente, ou seja, o fato deve ser, ao menos em sua aparência, típico; Legitimidade da parte, o promotor deve verificar se o caso configura uma Ação Penal Pública e se é parte legítima para a propositura da ação; Punibilidade concreta, ou seja, o promotor deve verificar se no caso já não ocorreu a prescrição ou, ainda, se o suspeito morreu; E Justa causa, aqui o promotor deve verificar a existência de indícios de autoria, bem como a prova de materialidade do delito.

Preenchidos esses requisitos, o Ministério Público pode formular a acusação, ou é possível que ele requisite à autoridade policial novas diligências. Ainda, pode ser que o Ministério Público, ao analisar os autos do inquérito policial, verifique a ausência de algumas condições de ação e, no caso da ausência da tipicidade aparente ou justa causa, o promotor deve requerer ao juiz o arquivamento do inquérito.

Contudo, somente o juiz pode arquivar o inquérito. É possível que o juiz concorde com a requisição de arquivamento do inquérito. Todavia, é possível que o juiz discorde, de modo que sustente a existência de tipicidade aparente e justa causa. Nesta situação, o juiz remete os autos ao Procurador-Geral. Este pode entender que o juiz tem razão, mandando um sub Procurador oferecer a denúncia, ou ele mesmo oferecê-la. Todavia, ele pode entender que o promotor tem razão, insistindo no arquivamento do inquérito policial, devendo o juiz proferir a decisão de arquivamento. [2]

Essa decisão, por seu turno, é estável e jurisdicional, estando gravada de efeitos análogos ao da cláusula rebus sic stantibus ( “estando assim as coisas o contrato permanece vigente” ). Assim sendo, os autos de inquérito estarão arquivados enquanto as condições de ausência de tipicidade aparente e/ou justa causa permanecerem. Se surgirem novas provas, o inquérito pode ser desarquivado, e as investigações, retomadas. Segue jurisprudência que suporta tal entendimento:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ANTERIOR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NOVAS PROVAS SURGIDAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de “habeas corpus” e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem orientação firme no sentido de admitir a retomada da persecução penal quando surgirem provas substancialmente novas, aptas a ensejar o início da ação penal. Precedentes. 3. “Habeas corpus” não conhecido. [3]

 

Eis as principais questões envolvendo o arquivamento do inquérito policial.

Eduarda Ortiz

Graduanda em direito

Texto publicado por Silverio e Vianna Advocacia Criminal

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LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 670 p.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

STJ, HC: 220163, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2014, QUINTA TURMA.