A lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) foi recentemente alterada e trouxe mudanças significativas que merecem a atenção de diversos ramos empresariais.

E se diz isto porque, a partir de agora, muitas pessoas podem estar cometendo o delito de lavagem sem saber que estão.

Antes da referida alteração legislativa, apenas poderia cometer o crime aqueles que tinham previamente cometido crimes muito graves, tais quais tráfico de drogas, tráfico de armas, entre outros. Não obstante, a partir de agora, e esta sem dúvidas é a alteração mais relevante, todo e qualquer delito cometido pelo indivíduo poderá ensejar a posterior lavagem de dinheiro.

Aliás, a expansão ocasionada pela alteração legislativa é tanta que passou a exigir que pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem com captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, seguradoras, empresas que utilizam cartão eletrônico, leasing, factoring, entre muitos outros, passem a registrar todas as operações financeiras, comuniquem operações suspeitas e, principalmente, adotem novas políticas e procedimentos internos.

Esse último ponto relativo à adoção de políticas e procedimentos é equivalente ao programa de compliance que as empresas devem instaurar, o que significa justamente adotar procedimentos para estar de acordo com todas as normas.

Ademais, a pessoa física ou jurídica elencada pela lei que não adotar tais procedimentos a fim de combater a lavagem poderá sofrer sanções que chegam ao valor de vinte milhões de reais e, ainda, ter a sua autorização para funcionar cassada.

A importância da adoção dessas políticas reside no fato de que, uma vez que tenham sido efetivamente implementadas, a empresa e o seu dirigente estarão excluídos de responsabilidades por eventuais ilícitos que tenham sido praticados sem o seu conhecimento.

Trata-se, portanto, de medidas simples, mas com grande alcance e relevância para a saúde das empresas.

Rafaela Gehlen

OAB/PR 69.370

Texto publicado por Silverio e Vianna Advocacia Criminal

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