{"id":249,"date":"2016-04-28T21:03:20","date_gmt":"2016-04-28T21:03:20","guid":{"rendered":"http:\/\/silverioevianna1.hospedagemdesites.ws\/home\/?p=249"},"modified":"2016-04-28T21:23:34","modified_gmt":"2016-04-28T21:23:34","slug":"e-juridicamente-adequada-a-analise-meritoria-do-recurso-constitucional-em-sede-de-admissibilidade","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/silverioevianna.com.br\/home\/?p=249","title":{"rendered":"\u00c9 JURIDICAMENTE ADEQUADA A AN\u00c1LISE MERIT\u00d3RIA DO RECURSO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE?"},"content":{"rendered":"<p>Sabe-se que os recursos excepcionais s\u00e3o recursos de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, na medida em que tratam apenas quest\u00f5es de direito previstas nos artigos\u00a0<a title=\"Artigo 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10688723\/artigo-102-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\">102<\/a>,\u00a0<a title=\"Inciso III do Artigo 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10687838\/inciso-iii-do-artigo-102-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\">III<\/a>, e\u00a0<a title=\"Artigo 105 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10685354\/artigo-105-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\">105<\/a>,\u00a0<a title=\"Inciso III do Artigo 105 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10684673\/inciso-iii-do-artigo-105-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\">III<\/a>,\u00a0da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Logo, para que o m\u00e9rito dos recursos excepcionais possa ser analisado, deve haver um anterior ju\u00edzo de admissibilidade. Este ju\u00edzo de admissibilidade diz respeito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da possibilidade de o recurso ser admitido, o que implica na aferi\u00e7\u00e3o dos pressupostos de admissibilidade do recurso como o cabimento, a tempestividade, o interesse de recorrer, etc.<\/p>\n<p>O ju\u00edzo de admissibilidade \u00e9 realizado, em regra, pela presid\u00eancia ou vice-presid\u00eancia do Tribunal prolator do ac\u00f3rd\u00e3o guerreado. Pode-se concluir, portanto, que ao Tribunal <i>a quo <\/i>compete analisar apenas os pressupostos de admissibilidade do recurso, cabendo aos Tribunais Superiores analisar, al\u00e9m de tais pressupostos, o m\u00e9rito recursal.<\/p>\n<p>A doutrina \u00e9 categ\u00f3rica nesse sentido:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><b>\u201cPortanto, a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica que corresponde ao preenchimento dos requisitos exigidos pela hip\u00f3tese constitucional de cabimento do recurso extraordin\u00e1rio prevista na al\u00ednea<\/b>\u00a0<b>a<\/b>\u00a0<b>do art.<\/b>\u00a0<a title=\"Artigo 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10688723\/artigo-102-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\">102<\/a><b>,<\/b>\u00a0<a title=\"Inciso III do Artigo 102 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/topicos\/10687838\/inciso-iii-do-artigo-102-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988\">III<\/a><b>, da<\/b>\u00a0<a title=\"CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REP\u00daBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988\" href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/112175738\/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988\">CF<\/a>\u00a0<b>(e tamb\u00e9m do recurso especial, prevista na al\u00ednea<\/b>\u00a0<b>ado art. 105, III) consiste na alega\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel e plaus\u00edvel, por parte do recorrente, de ter a decis\u00e3o recorrida contrariado dispositivo constitucional (ou dispositivo legal, no caso do recurso especial), ficando o exame de ter ou n\u00e3o havido efetivamente a alegada contrariedade reservado ao STF (ou STJ), como quest\u00e3o de m\u00e9rito do recurso, da qual resultar\u00e1 o provimento ou n\u00e3o do mesmo, e n\u00e3o seu conhecimento ou inadmiss\u00e3o\u201d<a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftn1\"><sup><b><sup>[1]<\/sup><\/b><\/sup><\/a><\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Radica neste ponto a tem\u00e1tica que justifica este ensaio, pois recentemente esta l\u00f3gica recursal tem sido deixada de lado por nossos Tribunais.<\/p>\n<p>Faz-se essa afirma\u00e7\u00e3o porque os Tribunais estaduais e regionais, recentemente, ao analisarem a admissibilidade dos recursos constitucionais, tem se manifestado quanto ao m\u00e9rito de tais recursos, em que pese tal an\u00e1lise ser de compet\u00eancia constitucional das Cortes Superiores.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Este proceder n\u00e3o encontra azo na doutrina. Nelson Nery J\u00fanior, ao enfrentar o tema, fez quest\u00e3o de frisar que, em sede de recursos constitucionais, o ju\u00edzo de admissibilidade efetuado pelos Tribunais Estaduais e Regionais deve ser limitado \u00e0 an\u00e1lise dos pressupostos recursais ordin\u00e1rios, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><b>\u201cSalvo no recurso de agravo (de instrumento ou retido), e no caso de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a de indeferimento da peti\u00e7\u00e3o inicial (art. 296, CPC), em nenhuma outra hip\u00f3tese poder\u00e1 o ju\u00edzo <i>a quo <\/i>manifestar-se sobre o m\u00e9rito do recurso. Infelizmente tem-se verificado ami\u00fade o mau vezo de os tribunais estaduais e regionais federais indeferirem o processamento do recurso extraordin\u00e1rio, ingressando no exame do m\u00e9rito. \u00c9 o que se d\u00e1, por exemplo, quando o tribunal entende que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u2018n\u00e3o violou a Constitui\u00e7\u00e3o ou a lei federal\u2019.<\/b><\/p>\n<p><b>\u00a0<\/b><\/p>\n<p><b>A efetiva viola\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que \u00e9 um dos casos de recurso extraordin\u00e1rio (art. 102, inc. III, \u2018a\u2019, CF), \u00e9 o pr\u00f3prio m\u00e9rito do recurso. O que cabe ao tribunal examinar \u00e9 a admissibilidade do recurso. Na hip\u00f3tese ventilada, a t\u00e3o-somente alega\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade j\u00e1 preenche o requisito de admissibilidade do recurso extraordin\u00e1rio. Basta, portanto, haver mera <i>alega\u00e7\u00e3o <\/i>de ofensa \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o para que seja vedado ao tribunal federal ou estadual proferir ju\u00edzo de admissibilidade negativo ao apelo extremo<a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftn2\"><b>[2]<\/b><\/a><\/b><b>\u201d.<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Em outras palavras, os Tribunais Estaduais e Regionais, nos termos do que preleciona a doutrina, n\u00e3o podem alargar a pr\u00f3pria compet\u00eancia e analisar o m\u00e9rito dos recursos constitucionais. A pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 se manifestou sobre o assunto, oportunidade em que acatou a orienta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><b>\u201cPENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMA\u00c7\u00c3O. USURPA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA DESTA CORTE. JU\u00cdZO DE ADMISSIBILIDADE. DECLARA\u00c7\u00c3O DE PRESCRI\u00c7\u00c3O. AUS\u00caNCIA DE JURISDI\u00c7\u00c3O. INOCORR\u00caNCIA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO. INEXIST\u00caNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. PRESCRI\u00c7\u00c3O DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECLAMA\u00c7\u00c3O JULGADA IMPROCEDENTE.<\/b><\/p>\n<p><b>(&#8230;)<\/b><\/p>\n<p><b>2. A an\u00e1lise da admissibilidade do recurso especial, realizada pelo Tribunal de origem, restringe-se ao exame dos requisitos formais, n\u00e3o se podendo adentrar na mat\u00e9ria de fundo. (&#8230;)<\/b><a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftn3\"><b><sup><b><sup>[3]<\/sup><\/b><\/sup><\/b><\/a><b>.\u201d<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Ministra Maria Thereza, relatora do ac\u00f3rd\u00e3o cuja ementa foi reproduzida, ao proferir seu voto, asseverou:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><b>\u201c<\/b><b>Destaque-se que, no momento em que o Presidente ou Vice-Presidente do\u00a0Tribunal de origem, a depender do regimento, passa \u00e0 an\u00e1lise da admissibilidade do recurso\u00a0especial, aquela Corte n\u00e3o possui mais jurisdi\u00e7\u00e3o para decidir eventuais mat\u00e9rias afetas \u00e0\u00a0causa (mat\u00e9ria de fundo), mas apenas para dar ou n\u00e3o seguimento ao recurso (exame de\u00a0requisitos formais), ap\u00f3s a an\u00e1lise de seus pressupostos gerais e constitucionais. Ao ensejo,\u00a0confira-se o enunciado n\u00ba 123 deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a: &#8220;A decis\u00e3o que admite, ou\u00a0n\u00e3o, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e\u00a0constitucionais&#8221;.<\/b><b><\/b><\/p>\n<p><b>Com efeito, \u00e9 inclusive pressuposto recursal o esgotamento da inst\u00e2ncia\u00a0ordin\u00e1ria, assim, n\u00e3o se afigura plaus\u00edvel o aprofundamento pelo Tribunal de origem na\u00a0quest\u00e3o posta, ou seja, n\u00e3o pode analisar a quest\u00e3o de m\u00e9rito do recurso especial, cuja an\u00e1lise\u00a0compete, constitucionalmente, ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nos termos do artigo 105 da\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\u201d<\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Nada obstante, a verdade \u00e9 que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem entendido que tanto os Tribunais Estaduais quanto os Tribunais Regionais podem, ao analisarem a admissibilidade dos recursos excepcionais, adentrar no m\u00e9rito de tais recursos. Este giro na jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a pode ser observado pelo trecho do voto proferido pelo Ministro S\u00e9rgio Kukina no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial n\u00ba 295.224, no \u00e2mbito da 1\u00aa turma:<\/p>\n<p><b>\u00a0<\/b><\/p>\n<p><b>\u201cConforme jurisprud\u00eancia desta Corte, n\u00e3o h\u00e1 usurpa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a quando o Tribunal de origem, ao realizar o ju\u00edzo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos espec\u00edficos e constitucionais concernentes ao m\u00e9rito da controv\u00e9rsia, conforme o disposto na S\u00famula 123\/STJ.\u201d<\/b><a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftn4\"><b><sup><b><sup>[4]<\/sup><\/b><\/sup><\/b><\/a><b><\/b><\/p>\n<p><b>\u00a0<\/b><\/p>\n<p>Apesar do giro evidenciado na jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a verdade \u00e9 que a doutrina continua a refutar este novel posicionamento.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, este entendimento j\u00e1 foi recha\u00e7ado por Barbosa Moreira que, de forma veemente, afirma ser il\u00edcito ao presidente ou vice-presidente do Tribunal prolator do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido examinar o m\u00e9rito do recurso excepcional:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><b>\u201cN\u00e3o compete ao presidente ou vice-presidente examinar o m\u00e9rito do recurso extraordin\u00e1rio ou especial, nem lhe \u00e9 l\u00edcito indeferi-lo por entender que o recorrente n\u00e3o tem raz\u00e3o: estaria, ao faz\u00ea-lo, usurpando a compet\u00eancia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Toca-lhe, por\u00e9m, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso. Se o recurso \u00e9 denegado, pode o recorrente agravar de instrumento, conforme a hip\u00f3tese, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (art. 544). Se admitido, o pronunciamento, irrevog\u00e1vel (mas anul\u00e1vel, qui\u00e7\u00e1 mediante agravo regimental, caso haja error in procedendo).\u201d<a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftn5\"><sup><b><sup>[5]<\/sup><\/b><\/sup><\/a><\/b><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Como se n\u00e3o bastasse, al\u00e9m do \u00f3bice doutrin\u00e1rio, este posicionamento encontra \u00f3bice constitucional, sendo certo que a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica outorgou aos Tribunais Superiores a compet\u00eancia para an\u00e1lise de m\u00e9rito dos recursos excepcionais.<\/p>\n<p>Conclui-se, destarte, que os Tribunais Estaduais e Regionais, ao analisarem a admissibilidade dos recursos excepcionais, n\u00e3o devem ingressar na an\u00e1lise merit\u00f3ria dos recursos, sob pena de invadirem, indevidamente, compet\u00eancia assegurada pela constitui\u00e7\u00e3o \u00e0s cortes superiores.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Alessandro Silverio<\/strong><\/p>\n<p><strong>OAB\/PR 27.158<\/strong><\/p>\n<p>Texto publicado por Silverio e Vianna Advocacia Criminal<\/p>\n<p>\u00a9Todos os direitos reservados<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div><br clear=\"all\" \/><\/p>\n<hr align=\"left\" size=\"1\" width=\"33%\" \/>\n<div>\n<p><a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftnref1\">[1]<\/a> PINTO, Nelson Luiz.\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil interpretado. MARCATO, Antonio Carlos (coord.). 3. Ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2008, p. 1826.<\/p>\n<\/div>\n<div>\n<p><a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftnref2\">[2]<\/a> Nelson Nery Jr., <b>Teoria Geral dos Recursos<\/b>, 2000, Ed. RT., p. 226.<\/p>\n<\/div>\n<div>\n<p><a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftnref3\">[3]<\/a> STJ, RCL 4.515, 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJ 30.05.2011.<\/p>\n<\/div>\n<div>\n<p><a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftnref4\">[4]<\/a> STJ, AgRg no AREsp 295.224\u2044CE, Rel. Min. S\u00c9RGIO KUKINA,\u00a0PRIMEIRA TURMA, DJe de 13\u204405\u20442013<\/p>\n<\/div>\n<div>\n<p><a title=\"\" href=\"file:\/\/\/C:\/Users\/SV09\/Documents\/Peti%C3%A7%C3%B5es\/Informativo%20Silverio%20e%20Vianna%20-%20fevereiro%20de%202016.docx#_ftnref5\">[5]<\/a> MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos Barbosa. Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p\u00e1gina609.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Sabe-se que os recursos excepcionais s\u00e3o recursos de fundamenta\u00e7\u00e3o vinculada, na medida em que tratam apenas quest\u00f5es de direito previstas nos artigos\u00a0102,\u00a0III, e\u00a0105,\u00a0III,\u00a0da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Logo, para que o m\u00e9rito dos recursos excepcionais possa ser analisado, deve haver um anterior ju\u00edzo de admissibilidade. 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